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Tributário
O tributário é a área que inaugurou o FH Advogados, ancorada na formação acadêmica da sócia fundadora, que tem especialização, mestrado e doutorado em Direito Tributário pela PUC/SP.
É uma área de atuação que cresce dia após dia prestando serviços de consultoria tributária; estruturação de planejamento tributário - antes e depois de etapas de precificação de projetos, investimentos e expansão; criação de regimes especiais para adequação a operações de médio e grande porte (cooperativas agrícolas); elaboração de defesas de autos de infração nas esferas municipal, estadual e federal; atuação estratégica no contencioso judicial para anular cobranças e garantir recuperação de indébitos tributários.
Nossa atuação é completa e absolutamente articulada, focada em resultados positivos. E neste momento de reforma tributária, nosso escritório é pioneiro nas iniciativas que buscam preparar seus clientes para a mudança completa da tributação brasileira sobre o consumo.
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Aduaneiro
A área aduaneira foi a segunda área de atuação do FH ADVOGADOS, inaugurada em 2012, na qual se consolidou pelo domínio dos regimes aduaneiros especiais. Desde a escolha do melhor regime à forma mais eficiente e menos custosa de extinguir as obrigações tributárias e aduaneiras remanescentes, nossa equipe atua com experiência, domínio e maturidade com todos os regimes vigentes.
Com economia de mais de 1 bilhão de reais em tributos vinculados às operações de comércio exterior, e recuperação de créditos tributários na casa de múltiplos 9 dígitos, nosso escritório é altamente especializado na matéria e entende como poucos a melhor forma de otimizar investimentos na cadeia de aperfeiçoamento, depósito, trânsito, permanência temporária, REPETRO, RECOF, regimes de bens de capital (REPORTO, REIDI, REB etc.).
Nossa atuação abrange soluções administrativas éticas e transparentes, habilitação a regimes especiais, pleitos de ex tarifário, alfandegamento, defesas administrativas de autos de infração, elaboração de medidas judiciais e recuperação de créditos tributários envolvendo operações de comércio exterior.
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Portuário
A área portuária foi incorporada de maneira orgânica, em razão das necessidades dos nossos clientes estaleiros navais e terminais portuários. Inevitavelmente, ao avaliar questões de natureza tributária e aduaneira, a eficiência portuária se tornou em um ponto estratégico.
Por isso, o FH ADVOGADOS se especializou em temas relacionados aos Terminais de Uso Privado - TUP - em todos os seus estágios -, Habilitação de Tráfego Internacional - HTI e inúmeros outros temas que envolvem questões regulatórias perante a ANTAQ, Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários e Ministério de Portos e Aeroportos (Poder Concedente).
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Setores Econômicos
FH ADVOGADOS atua em vários setores econômicos, apoiando: agronegócio, marítimo - indústria naval -, portuário, infraestrutura, químico, cosméticos, pedras e outros. Nossa especialidade ampara o mercado exportador e importador, bem como aqueles que envolvem operações internas atreladas ao segmento de infraestrutura.
Nossa Equipe
Flávia Gaeta
É Doutora e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), é Especialista em Direito Tributário Internacional pela Universidad de Salamanca (USAL/Espanha), é Especialista em Direito Tributário pela COGEAE-PUC-SP, é Professora convidada no Curso de Especialização em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas – FGV, IBET e PUC/SP; é Professora conferencista no Seminário de Filosofia del Derecho na Universidad San Pablo (CEO-Madri/Espanha); Professora convidada nos cursos de extensão em direito aduaneiro do IBDT, APET, em reforma tributária da EMERJ, da Fundação Arcadas (USP); é graduada em direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), Advogada, autora do livro Aspectos Tributários do Entreposto Aduaneiro e de vários artigos, coordenadora de vários livros. É também fundadora de uma iniciativa de educação: a LOUSA®.
flavia@fhlaw.com.br
Gabriel Bispo Alves
Advogado. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu. Cursando especialização em Direito Processual Civil na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
gba@fhlaw.com.br
Notícias
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Decisões recentes da Justiça de São Paulo têm autorizado empresas, principalmente as exportadoras, a venderem seus créditos acumulados de ICMS a terceiros. A medida ganha força com a proximidade da reforma tributária, que prevê a devolução desses valores, com correção pelo IPCA, em até 20 anos após a extinção do tributo.
A fundamentação tem base no artigo 25 da Lei Kandir e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmam o direito à transferência dos créditos, especialmente em operações de exportação.
As sentenças reconhecem as dificuldades impostas pela Secretaria da Fazenda do Estado para liberar os créditos, apesar do direito estar garantido pela Constituição e pela jurisprudência do STJ. Exportadoras acumulam esses valores porque pagam ICMS na compra, mas não na venda ao exterior, uma vez que são isentas. Com isso, a alternativa tem sido transferir os créditos a outras empresas, como forma de pagamento de tributos.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
Diante da transição para o novo sistema tributário, diversas companhias têm intensificado estratégias para garantir o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS. A substituição do tributo estadual pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na reforma tributária, gera incertezas quanto à devolução desses valores, hoje utilizados para abater débitos ou reforçar o fluxo de caixa.
Com isso, muitas empresas estão recorrendo ao Judiciário para acelerar processos administrativos que envolvem a restituição ou a venda dos créditos a terceiros. Outras adotam alternativas como a criação de uma nova atividade econômica que permita o uso dos valores antes da mudança. Há ainda companhias que optam pela cisão de parte do grupo empresarial como forma de viabilizar o pagamento de tributos com o estoque fiscal existente.
Embora o texto aprovado da reforma preveja a devolução desses créditos em até 20 anos, ou a compensação dos saldos credores de ICMS existentes no fim de 2032 com o novo IBS, especialistas alertam para a incerteza em relação aos mecanismos e prazos envolvidos. Diante desse cenário, cresce a movimentação das empresas para assegurar o uso dos créditos acumulados antes da implementação definitiva do novo modelo de arrecadação.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (16) manter parcialmente os decretos presidenciais que aumentaram o IOF em 2025, restabelecendo sua vigência, mas excluindo a incidência do imposto sobre operações de “risco sacado”. Por maioria, os ministros entenderam que essa modalidade não configura operação de crédito e, portanto, não pode ser tributada via decreto, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária.
O julgamento ocorreu no contexto das ADIs 7827, 7839 e da ADC 96, que também discutiam a validade do Decreto Legislativo 176/2025, editado pelo Congresso para sustar os efeitos dos decretos presidenciais. O STF reconheceu a constitucionalidade do decreto legislativo, mas manteve suspensa sua eficácia, exceto no ponto referente ao risco sacado.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou que o Executivo pode alterar as alíquotas do IOF por decreto, mas não criar novos fatos geradores. Também foi mantida a tributação sobre planos VGBL, considerados contratos de seguro, em linha com o entendimento já firmado pela Corte.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
A audiência de conciliação realizada ontem (15) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para tratar do aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), terminou sem consenso entre os representantes do Executivo e do Legislativo.
A controvérsia teve início em maio deste ano, quando o governo federal editou um decreto elevando a alíquota do IOF em diversas operações financeiras, sob a justificativa de combater fraudes e garantir o custeio de despesas públicas. Em resposta, o Congresso Nacional derrubou a medida. Diante do impasse institucional, o caso foi levado ao STF, onde o relator, ministro Alexandre de Moraes, suspendeu os efeitos tanto do decreto do Executivo quanto da decisão do Legislativo, convocando a audiência de conciliação.
O ponto principal da discussão envolve a constitucionalidade do decreto presidencial e a validade do ato do Congresso que o revogou. Com o fracasso da conciliação, caberá agora ao STF julgar o mérito da questão. Até a decisão final, permanece suspenso o aumento do IOF.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (14), que os valores pagos a título de PIS e COFINS devem compor a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 1.341.464, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.186).
O relator, ministro André Mendonça, afirmou que essa inclusão é coerente com entendimentos anteriores da corte, que já permitiram a inclusão do ICMS e do ISS na base da CPRB. Segundo ele, como o PIS e a COFINS são tributos apurados após o cálculo da receita bruta, não faz sentido excluí-los da base de cálculo para fins de contribuição previdenciária.
A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB resulta na ampliação do valor sobre o qual incide a contribuição, elevando o montante a ser recolhido, o que pode afetar a relação de custo-benefício da CPRB em comparação ao regime tradicional de contribuição sobre a folha de salários.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Fonte: Supremo Tribunal Federal
A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que regulamenta a transação de débitos em contencioso administrativo fiscal, instaurados a partir da apresentação de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo.
A norma promove importantes atualizações no instituto da transação tributária na Receita Federal, destacando-se a ampliação da transação individual, sob o qual o valor mínimo para apresentação de propostas de transação individual foi reduzido de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões, permitindo que empresas com dívidas menores, antes restritas às modalidades por edital, possam negociar diretamente seus débitos.
Outro ponto relevante é a suspensão automática do processo administrativo fiscal referente aos débitos incluídos na proposta de transação individual, a partir de sua apresentação. Além disso, a norma permite a utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, bem como créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortização da dívida.
Na mesma semana, foram publicados os Editais nº 4/2025 e nº 5/2025, que tratam da transação por adesão. O primeiro é voltado a débitos de até 60 salários-mínimos, permitindo descontos de até 50% e parcelamento em até 55 vezes. Já o segundo Edital abrange dívidas de até R$ 50 milhões, com possibilidade de abatimento de encargos e uso de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitação parcial dos débitos. O prazo para adesão irá até dia 31 de outubro de 2025, devendo o processo ser realizado via e-CAC.
A equipe tributária do FH Advogados está à disposição para prestar demais esclarecimentos sobre o tema.
Fonte: Receita Federal