REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO: O FUTURO DO MERCADO FORNECEDOR DE ÓLEO E GÁS

Por Flávia Holanda Gaeta (PhD): flavia@fhlaw.com.br

Foi publicado no último dia 24 de outubro de 2018, o Decreto 9.537/2018 que instituiu o Repetro Industrialização, regime especial aplicado à cadeia de fabricação de bens destinados à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás.

As empresas habilitadas ao Repetro-Industrialização poderão importar com suspensão dos tributos (II, IPI, PIS/COFINS importação) as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que deverão ser integralmente usados no processo produtivo dos bens destinados às atividades de exploração de óleo e gás.

A novidade é que o benefício se estende ao fabricante intermediário, ou seja, aquele que importa mercadorias e industrializa produtos fornecidos diretamente a empresas fabricantes dos produtos destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás. Ou seja, as indústrias intermediárias também terão direito à suspensão os tributos incidentes na importação (II, IPI, PIS/COFINS importação e IPI – importação), bem como o IPI, as contribuições ao PIS e a COFINS nas saídas internas para as empresas do ciclo produtivo REPETRO.

Portanto, da entrada no fornecedor intermediário até a venda do bem para o agente que exercerá as atividades de exploração e produção, haverá desoneração tributária relativa aos tributos federais.

Para os saldos de mercadorias não aplicadas integralmente ao processo produtivo, será admitida a exportação, transferência para outro regime aduaneiro especial, destruição às expensas do interessado ou a destinação ao mercado interno com os pagamentos dos tributos e acréscimos legais devidos, obedecidas as regras de nacionalização, sempre que se tratarem de mercadorias importadas.

A Receita Federal do Brasil deverá publicar instrução Normativa para tratar dos procedimentos de habilitação e os requisitos formais que lhe são inerentes. Essa que será norma essencial à identificação daqueles que deverão ser os beneficiários e os critérios aos quais precisarão se enquadrar.

O prazo de vigência do regime será de até um ano prorrogável até 5 anos, desde que devidamente justificado.

Com a destinação do produto final, a suspensão dos tributos converter-se-á em alíquota zero para as Contribuições Sociais e em isenção para o IPI e o II.

Os resíduos oriundos do processo produtivo, que se prestem à alguma utilização econômica, poderão ser destinados ao mercado interno como sucata com a incidência da tributação sobre a operação.

A aquisição do produto final também estará sujeita à suspensão das contribuições sociais (PIS/COFINS) e IPI, convertendo-se em alíquota zero quanto às contribuições e isenção para o IPI, se for atribuída a destinação dos produtos em até 3 anos, prorrogável por no máximo 12 meses, a partir da data de emissão da nota fiscal de aquisição. Caso não seja realizada a destinação do produto à atividade de exploração de óleo e gás, serão devidos os tributos suspensos com os devidos a acréscimos legais.

A suspensão tributária disciplinada pelo REPETRO-Industrialização aplicar-se-á para todos os fatos geradores até 2040.

Compartilharemos novas notícias assim que forem publicadas. Como especialistas na área, nossa missão é auxiliar na compreensão e aplicação do regime em conformidade com a e lei com a realidade do nosso cliente. Mais que isso, entender a lógica do Repetro-Industrialização é identificar a chance de retomada de todo mercado de fornecimento do setor de óleo e gás.

Atualizada em 26 de outubro de 2018.